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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Sociedade do século XXI


Sociedade do século XXI
(minha opinião)
Na sociedade em que vivemos atualmente tudo o que acontece todos ficam sabendo, e infelizmente algumas pessoas são excluídas de serem uma parte da historia da sociedade em que vivem.
As pessoas geram atos, mesmo que pequenos, mas eles não são notados, atos estes que fazem diferença na sociedade. Vivemos em uma sociedade onde para se conseguir o que queremos, alguns o fazem de forma errada, ou seja, furtam, matam e fazem outras coisas que são ilegais. Alguns fazem protestos, greves entre outros meios de chamar a atenção.
E será que não existe uma forma social, racional e direta para solucionar estes problemas?
Sim, existe. Como ouvimos varias vezes “é dialogando que se entende’’, precisamos conversar e chegar a um acordo para solucionar o problema. Devemos ouvir as duas partes: a que pede e a que está sendo pedida. Assim iram encontrar uma solução para o problema. Agora existem outros problemas em que os indivíduos que vivem na sociedade o fazem.
 Vemos quase diariamente falar sobre grupos GLS, e na maioria das vezes é sobre atentados de Homofobia. Se fosse fazer um grafico sobre os niveis de Homofobia veremos que em alguns estados ele é grande e vai aumentando, ja em outros ele vai diminuindo.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.(Artigo 1º)
Este é um dos direitos humanos, todos nós nascemos com dignidades e direitos.
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
1.  Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2.  Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
ARTIGO 11
Proteção da Honra e da Dignidade
1.  Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2.  Ninguém pose ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.  Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1.  Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.  O exercício do direito previsto no inciso procedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a)  o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b)  a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3.  Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4.  A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto do inciso 2.
5.  A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

ARTIGO 14
Direito de Retificação ou Resposta
1.  Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2.  Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3.  Para a efetiva proteção da honra e da reputação, todo publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ser uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial. 
ARTIGO 22
Direito de Circulação e de Residência
1.  Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele  e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2.  Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3.  O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringidos senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4.  O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5.  Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.
6.  O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7.  Toda pessoa tem direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou  comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.
8.  Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9.  É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
ARTIGO 24
Igualdade Perante a Lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

ARTIGO 31
Reconhecimento de Outros Direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.

Todas as pessoas independente de que sejam tem direitos iguais, e devem ser respeitadas.
Todos nós ,pois eu também faço parte, temos direitos iguais e devemos lutar por eles; assim como temos direitos temos também deveres e devemos respeitar os direitos dos outros.

 
Alef Sousa G Manager
AACSo